Programas de Fidelidade, tratamento e compartilhamento de dados nos termos da LGPD
Por Dra. Janaína Avelar Diniz – Advogada Sênior na Terranova Jaguar Land Rover- sobre Programas de Fidelidade
Programas de fidelidade são utilizados como estratégia para fidelização do consumidor, onde a lealdade é convertida em pontos, descontos ou resgate de prêmios.
Neste processo de contabilização de trocas de vantagens são coletados dados pessoais desses consumidores, cujas informações serão utilizadas e armazenadas, o que se conceitua nos termos do Art. 5º, inciso X da LGPD como tratamento de dados pessoais.
Portanto, qualquer empresa que instituir programa de fidelidade e que por meio deste tenha acesso a dados pessoais de seus consumidores deverá respeitar as regras de proteção de dados previstas na LGPD e, como controladoras possuem responsabilidades em relação ao uso e manipulação desses dados.
É indispensável que as empresas instituidoras dos programas de fidelidade alertem aos clientes que os seus dados serão manipulados e utilizados pela empresa.
Frise-se que deve estar em destaque a finalidade pela qual os dados serão utilizados, sendo imprescindível o consentimento do titular, sob pena de responsabilização da empresa por utilização indevida dos dados pessoais coletados – principalmente no que tange ao tratamento de dados sensíveis.
Afinal, dependendo da complexidade do programa de fidelidade e do setor de atividade da empresa, os dados que serão coletados se enquadrarão como dados sensíveis.
Por exemplo, programa de fidelidade de uma farmácia que oferece desconto progressivo aos clientes cadastrados – onde o cruzamento de dados permite a individualização do padrão de compra e até mesmo identificar se o titular dos dados possui uma doença crônica.
Se por alguma razão a farmácia fizer uso dessa informação sensível para oferta de produtos ao consumidor, ela estará tratando dados sensíveis e portanto sujeita às condições mais restritivas da LGPD, podendo realizar tão somente com o consentimento expresso do titular.
No que tange ao compartilhamento de dados coletados por meio de programas de fidelidade, cumpre aqui destacar que caso o controlador não tenha o seu consentimento expresso, apenas poderá fazê-lo quando os dados tratados já foram tornados públicos pelo titular ou nas seguintes situações: o tratamento compartilhado de dados for necessário para a execução de políticas públicas; para realização de estudos e pesquisas científicas (observando-se a anonimização dos dados).
Sobre a autora:
Artigo elaborado por Dra. Janaína Avelar Diniz – Advogado Sênior na Terranova Jaguar Land Rover I Membro ANPPD® – Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados I Mulheres da LGPD®